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Covid-19: festas e shows cancelados ficam isentos da devolução de valores por um ano

Responsáveis pelos eventos cancelados também podem oferecer outras alternativas como a remarcação do evento ou disponibilização de crédito

 

Foto: Dayvison Nunes / JC Imagem 

Os shows e festas cancelados, em virtude da pandemia da covid-19, estão desobrigados a devolver os valores pagos pelo consumidor. A Medida Provisória que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).

As mudanças são, principalmente, nas regras para adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos. Em linhas gerais, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou crédito para os consumidores.

Ou seja, os responsáveis pelos eventos cancelados ficam desobrigados de devoluções em dinheiro, observado o período de um ano para a oferta de outras alternativas como a remarcação do evento ou disponibilização de crédito.

Nas áreas de turismo e cultura que precisaram ter eventos cancelados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prestador não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure crédito para ser utilizado até 31 de dezembro de 2023.

Para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, o prazo para remarcação ou credito é até 31 de dezembro de 2022.

Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, (21 de fevereiro de 2022), o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023, de acordo com a MP.

Os profissionais contratados para a realização desses eventos também não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado também dentro das datas estipuladas como limite.

Segundo o Procon-PE, as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19, também serão anuladas.

Por JC Online

Da redação

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