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2002: João Mendonça Jatobá é recordista em contas rejeitadas pelo TCE

Das 13 contas apresentadas, 11 delas já foram apreciadas e julgadas

Foto: Divulgação

Na lista de políticos que aparecem como fichas sujas de Pernambuco, está o ex-prefeito de Belo Jardim, cassado e condenado, João Mendonça Jatobá. Muito se fala da má gestão do atual prefeito da cidade, Hélio dos Terrenos, entretanto, é preciso lembrar sobre o ex político, que está inelegível por ter sido condenado em todas as instâncias por improbidade administrativa.

Justamente por estar impedido pela justiça eleitoral, o ex prefeito cassado vai lançar a sua esposa, Isabelle Mendonça, como candidata a prefeita de Belo Jardim.

Relembrando os casos que comprovaram o crime ao erário público, das 13 contas do governo de João Mendonça, O Tribunal de Contas do Estado De Pernambuco já apreciou e julgou 11 delas: sendo que 6 foram rejeitadas, por apresentar uma série de irregularidades e 5 aprovadas com ressalvas, o que significa dizer que o mesmo não teve o devido zelo com o dinheiro público.

Vale destacar que faltam a ser analisadas as contas dos anos de 2015 e 2016.

Contas de 2002

A segunda Câmara do Tribunal de Contas do  Estado, em unanimidade, julgou irregulares as contas do exercício financeiro de 2002 do ex prefeito cassado e condenado João Mendonça Jatobá. As recomendações de rejeição são por:

“Considerando o excesso de gastos nos serviços de limpeza urbana, no valor R$ 58.384,43, uma vez que o objeto executado acabou sendo mais barato do que o preço inicialmente contratado;”

“Considerando a concessão de subvenções sociais – no valor de R$ 10.000,00 à Fundação Belo Jardim e, de R$ 1.200,00 `Sociedade de Cultura Municipal, situadas no município de Belo Jardim – sem, contudo, adotar os procedimentos legais para exigir as prestações de contas relativas a recursos anteriormente concedidos;”

“Considerando a aplicação de 46,62% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, quando o percentual mínimo devido é de 60%, conforme artigo 7º da Lei nº 9.424/96;”

“Considerando a realização de despesas com publicidade cujo conteúdo não foi anexado à prestação de contas;”

“Considerando a aplicação de recursos oriundos de contribuições previdenciárias dos servidores, retidas na fonte, para o custeio de despesas estranhas aos serviços de previdência;”

“E, por maioria, imputar-lhe um débito no valor de R$ 69.584,43, atualizado monetariamente , a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, que deverá ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão. Não o fazendo, que seja extraída certidão do Débito e encaminhada ao prefeito do município, que deverá inscrever o débito na dívida ativa e proceder sua execução, sob pena de responsabilidade”.

Da Redação

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